NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO
04.07.2023
A Lei 14.599/23, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada recentemente no Diário Oficial da União. Ela modificou mais de 50 artigos do CTB e, entre eles, determinou a volta da multa para condutor das categorias C, D e E que dirigir veículo com o exame toxicológico periódico vencido.
Para complementar a nova lei, na última sexta-feira, 30 de junho, o CONTRAN publicou a nova DELIBERAÇÃO Nº 268 que estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.
De acordo com a redação do ART. 148 A, o exame toxicológico é obrigatório para as categorias C, D e E, independente de exercer atividade remunerada. Vejamos:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
A Deliberação tem efeito imediato da sua publicação e estabelece que os motoristas de veículos de grande porte deverão realizar o referido exame até 28 de dezembro de 2023. O exame que deve ser renovado a cada 2 anos e meio para quem tem menos de 70 anos, pode detectar o uso recorrente de substâncias nos últimos 90 dias e a falta de sua renovação, é considerada uma infração, passível de multa.
Importante lembrar: A infração ocorrerá quando o motorista estiver conduzindo veículo após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido e para quem tem a CNH nas categorias (C, D e E) e não comprova, na renovação do documento, a realização do exame no período exigido.
A obrigatoriedade do exame se estende para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) aos condutores que se enquadram nas categorias C, D e E. A observação das categorias citadas, já exige a realização do exame, independentemente se o condutor exerce atividade remunerada.
A INFRAÇÃO
Antes, a infração somente ocorria quando o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias citadas (C, D e E). A partir de agora, a infração passa a ser aplicada ao condutor, habilitado em tais categorias e que estiver dirigindo qualquer tipo de veículo sem a realização ou renovação do exame toxicológico.
A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35. No caso, de reincidência dentro do período de 12 meses, será aplicado o fator multiplicador de valor (10x), passando o valor da multa para R$ 2.934,70, ocasionando também a suspensão do direito de dirigir. Veja abaixo o resumo dos fatores que levam ao cometimento da infração:
2. Ser condutor habilitado em qualquer uma das categorias C, D ou E e conduzir veículos de qualquer categoria, sem ter renovado o exame toxicológico (periódico vencido), mesmo sem exercer atividade remunerada.
3. Ser condutor habilitado em qualquer uma das categorias C, D ou E e conduzir veículos de qualquer categoria, portando resultado positivo do exame toxicológico, mesmo sem exercer atividade remunerada.
4. Reincidir qualquer um dos itens acima, dentro do período de 12 meses.
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