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Mudanças no Código de Trânsito são sancionadas com vetos

15.10.2020
Mudanças no Código de Trânsito são sancionadas com vetos

Mudanças no Código de Trânsito são sancionadas com vetos

Por Siliane Ferigo e Carla da Luz



O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.071/2020 que altera o Código Brasileiro de Trânsito, o anúncio foi realizado, por meio de uma transmissão pela internet, no dia 13/10/20.  


O projeto agora convertido em Lei foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (14).


As mudanças entram em vigor em 180 dias após a publicação, em abril de 2021.


Os vetos de Bolsonaro serão analisados pelo Congresso, que poderá decidir se derruba ou não o veto presidencial.


Veja no infográfico as principais mudanças no Código de Trânsito Brasileiro após a sanção presidencial. 






Veja abaixo todos os trechos vetados pelo Presidente: 

 

Circulação de motociclistas

Art 56-a (vetado na íntegra): Permitia “a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento”.

Art. 211, Parágrafo único (vetado):  Em decorrência do veto do Art. 56-A, vetou-se esse artigo, pois versa sobre a aplicação de multa à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor.


Autorização especial para veículos de transporte de carga

Art. 101, § 1º, vetado: Previa uma Autorização Especial de Trânsito, por meio de requerimento, paraveículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran”.


Especialista em medicina de tráfego

"Art. 147" e Art. 5: Vetado artigos com a expressão "com titulação de especialista em medicina de tráfego”, sob a justificativa de inconstitucionalidade e busca pelo interesse público.


Comunicação sobre transferência de propriedade do veículo

Art. 233-A (vetado na íntegra): Previa multa ao antigo proprietário, caso deixe de encaminhar o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias.


Avaliação psicológica do condutor

Art. 268 Parágrafo único (vetado): Determinava que além do curso de reciclagem os motoristas que coloquem em risco a segurança no trânsito seriam submetidos a realização de avaliação psicológica.



Clique aqui para ver na íntegra a publicação no Diário Oficial da União.



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Este texto foi verificado pela nossa equipe jurídica e adaptado a partir da publicação oficial da Lei no Diário Oficial da União.