COMO FICA A EMISSÃO DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS DURANTE A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS
11.05.2020
COMO FICA A EMISSÃO DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS DURANTE A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS
Com o objetivo é disciplinar o procedimento de expedição de notificações de autuação e de imposição de penalidade, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, ainda em 27/03/20, a Deliberação 186.
No entanto, este processo ainda tem gerado algumas dúvidas, por isso resolvemos resumir para você.
Entenda o que diz a Deliberação:
1 - O órgão autuador poderá incluir a notificação de autuação apenas no sistema informatizado do órgão, sem necessidade de enviá-la pelo correio ao proprietário do veículo. Isso quer dizer que até que a Deliberação 185, que trata da interrupção dos prazos, seja revogada, os proprietários de veículos não deverão receber auto de infração via correio.
2 - Assim que a interrupção dos prazos for revogada, o órgão autuador deverá providenciar o envio das notificações de autuações, decorrentes das infrações praticadas a partir de 20 de março, informando a data limite para apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator.
3 - As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020 que ainda não foram expedidas, deverão obedecer estes mesmos critérios, ou seja, serão incluídas no sistema e, após a interrupção de prazos ser revogada, serão remetidas aos respectivos proprietários para de defesa de autuação e indicação do real infrator.
4 - As notificações de penalidades (multas) somente poderão ser expedidas após encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e a indicação do real infrator. Portanto, se a primeira notificação tiver sido enviada antes da interrupção do prazo (entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020 ), dando ciência da autuação, a interrupção do prazo determina que uma nova notificação de autuação seja enviada informando os novos prazos administrativos.
Clique aqui para ler a Deliberação 186 na íntegra.
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